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Artigo 4.ºAdaptação da plataforma de interoperabilidade

Vigente desde: 01/08/2012
1 -As adaptações necessárias à plataforma eletrónica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo-lhe assegurar a respetiva administração.
2 -Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades coordenadoras respetivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012