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Artigo 9.º

Vigente desde: 27/06/1986
Sempre que alguma das instalações licenciadas nos termos deste diploma deixe de reunir os requisitos legalmente exigidos, quando não seja caso de revogação de inscrição, será declarado caduco o respectivo licenciamento, devendo o facto, por iniciativa do interessado, ser averbado no documento referido no n.º 3 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986