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Artigo 5.º

Vigente desde: 27/06/1986
- 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do requerimento, apreciar o processo, notificando o requerente para suprir eventuais deficiências no caso de elas existirem.
2 - Ultimado o processo, os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação promoverão, no prazo máximo de 30 dias, sob a sua orientação e com a colaboração das entidades consideradas necessárias, uma vistoria às instalações indicadas pelo requerente.
3 - Da vistoria referida no número anterior lavrar-se-á um auto, assinado pelas entidades intervenientes, no qual se descreverão, sumariamente, os requisitos das instalações, concluindo-se se as mesmas estão ou não em conformidade com os legalmente exigidos.
4 - Face ao conteúdo do auto de vistoria referido no número anterior, no prazo máximo de oito dias, o director dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação emitirá parecer favorável ou desfavorável ao licenciamento, conforme entenda que as instalações reúnem ou não os requisitos legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986