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Artigo 6.º

Vigente desde: 27/06/1986
- 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após ter sido emitido o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, remeterão, no prazo máximo de oito dias, todo o processo ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - No prazo máximo de oito dias a contar da recepção do processo, o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou o funcionário em quem delegar essa competência concederá ou denegará a inscrição.
3 - Nos casos em que a inscrição seja concedida entregar-se-á ao requerente um documento comprovativo do modelo anexo a este diploma.
4 - Sempre que a inscrição seja revogada, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à apreensão do documento referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986