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Artigo 7.º

Vigente desde: 27/06/1986
- 1 - O alojamento de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma, adquiridos para revenda nos termos e pelas pessoas a que se reporta o artigo 1.º, só pode efectuar-se em instalações que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2 - A utilização das instalações referidas no número anterior carece de prévio licenciamento.
3 - Ao licenciamento das instalações será aplicável, com as necessárias adaptações, o processo previsto neste diploma para a obtenção da inscrição referida no n.º 1 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986