O licenciamento de qualquer instalação diferente daquela ou daquelas que serviram de pressuposto à obtenção da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser averbado, por iniciativa do interessado, no respectivo documento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986