1 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à transição digital.
2 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
3 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
g) As Entidades Regionais de Turismo.
5 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é responsável, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo programa
«Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030»
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6 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
7 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
8 - Compete ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
9 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas nos n.os 1 e 2.
10 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 10 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e pelo n.º 15 do artigo 32.º