1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
f) As Embaixadas;
g) As missões e representações permanentes e missões temporárias;
h) Os postos consulares.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Ministro do Mar.
6 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 2 do artigo 32.º