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Artigo 52.ºProcedimento de transposição de atos normativos da União Europeia

Vigente desde: 03/12/2019
1 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa os Ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.
2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.
3 -Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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Em vigor desde 03/12/2019