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Artigo 3.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/06/1983
As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 2% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/06/1983

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1975 a 08/06/1983

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/03/1975 a 30/12/1975