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Artigo 11.ºExercício de funções

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico exercem funções nos seguintes termos:
a)Requisição ou destacamento, tratando-se de pessoal pertencente aos quadros de serviços e organismos da Administração Pública, de empresas públicas ou de outros organismos do sector público;
b)Cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
c)Contrato individual de trabalho a termo, em casos excepcionais devidamente fundamentados;
d)Contrato de prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 -O exercício de funções nos termos do número anterior caduca automaticamente com a extinção da Comissão Nacional.
3 -Os elementos da estrutura de apoio técnico que sejam requisitados ou destacados, nos termos da alínea a) do n.º 1, ou contratados a termo auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integram.
4 -A vigência dos contratos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não pode ultrapassar 31 de Agosto de 2011.
5 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico ficam sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exercem funções com isenção de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devidas quaisquer remunerações ou compensações por trabalho prestado fora do horário normal.
6 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico, sempre que se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

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Em vigor desde 29/01/2008