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Artigo 4.ºPrograma das Comemorações

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O Programa das Comemorações é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, até três meses após a nomeação da Comissão Nacional.
2 -O Programa das Comemorações deve incluir, designadamente:
a)A realização de cerimónias oficiais e a comemoração dos principais momentos históricos ligados à implantação da República;
b)A edição e a divulgação de textos histórico-cientifícos e a promoção de colóquios e conferências sobre a República;
c)A organização de exposições, concertos e representações artísticas e a edição de documentários, de imagens e de filmes;
d)A emissão de selos, medalhas e moedas alusivos à República e às Comemorações do Centenário;
e)A realização de intervenções marcantes no espaço público, de carácter urbanístico, cultural e artístico;
f)A execução de actividades que visem a aproximação da sociedade civil às instituições políticas da República;
g)A realização de iniciativas festivas de carácter popular.
3 -O Programa das Comemorações deve ter uma forte presença nos órgãos de comunicação de social, bem como privilegiar a realização de iniciativas que envolvam a participação das instituições do sistema educativo.
4 -A existência de um programa oficial de Comemorações do Centenário não prejudica o estímulo e o apoio a outras iniciativas comemorativas promovidas por entidades públicas ou privadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008