1 -A Comissão Nacional é composta por um presidente e quatro vogais, dos quais pelo menos dois exercem funções não executivas, de entre personalidades de reconhecido mérito, exercendo funções em regime de comissão de serviço pelo prazo de vigência da Comissão Nacional.
2 -O presidente e os vogais da Comissão Nacional são nomeados por decreto do Presidente da República, sob proposta do Governo.
3 -A Comissão Nacional exerce as suas funções na dependência do Ministro da Presidência.
4 -O estatuto do presidente da Comissão Nacional é fixado por despacho do Ministro da Presidência e do ministro responsável pela área das finanças.
5 -Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção superior de segundo grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não lhes sendo aplicável o regime de exclusividade no exercício das suas funções.
6 -Os vogais que exercem funções não executivas não auferem qualquer remuneração, tendo direito ao pagamento de senhas de presença e de ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
7 -As funções referidas no número anterior são equiparadas à participação em órgãos consultivos, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
8 -Os membros da Comissão Nacional podem ser livremente exonerados, de forma fundamentada, a todo o tempo, nos termos referidos no n.º 2.