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Artigo 9.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2009
1 - Compete à Comissão Nacional:
a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Consultiva o Programa das Comemorações;
b) Apresentar ao Governo, para aprovação, o Programa das Comemorações, o qual deve incluir o orçamento e o calendário das iniciativas e dos trabalhos a realizar;
c) Promover a realização do Programa das Comemorações e zelar pelo rigor da sua execução orçamental;
d) Garantir a articulação do Programa das Comemorações com as iniciativas promovidas por outras entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações;
e) Promover a organização de acções pontuais comemorativas dos momentos da revolução republicana referentes ao ano de 1911;
f) Assegurar a divulgação de todas as suas actividades e do Programa das Comemorações em portal próprio na Internet;
g) Publicitar, no País e no estrangeiro, as actividades do Programa de Comemorações;
h) Seleccionar um logótipo e soluções de comunicação, que garantam elevada notoriedade e identidade visual às Comemorações do Centenário;
i) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral das actividades desenvolvidas, bem como, antes da sua extinção, um relatório final, do qual conste um balanço das Comemorações do Centenário;
j) Coordenar os trabalhos da estrutura de apoio prevista no artigo 10.º e assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais que lhe estejam afectos;
l) Celebrar os contratos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;
m) Praticar os demais actos necessários ao seu bom funcionamento e ao cumprimento da sua missão e objectivos.
2 - Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Assegurar a representação externa da Comissão Nacional;
b) Convocar as reuniões da Comissão Nacional, presidir aos seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
c) Proceder à articulação institucional com a Comissão de Honra e com a Comissão Consultiva.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1, o Governo pode solicitar à Comissão Nacional informação periódica sobre o andamento dos seus trabalhos e a execução orçamental dos recursos afectos à realização do Programa das Comemorações.
4 - O presidente exerce, com faculdade de delegação em qualquer vogal da Comissão Nacional, as competências administrativas e financeiras previstas na Lei n.º 2/2004, de 31 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 31 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 43/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 12/02/2009

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