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Artigo 18.ºConselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Vigente desde: 04/02/2014
1 -O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTE ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
2 -A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2014