1 -O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o tempo, antes do início da viagem.
2 -No caso de rescisão do contrato nos termos do número anterior, o viajante pode ser obrigado a pagar à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato, calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem.
3 -Nos casos em que o contrato não estabeleça taxa de rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, devendo a agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão.
4 -O viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino.
5 -A rescisão do contrato de viagem nos termos do número anterior confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo organizadora responsável por esse reembolso.
6 -A agência de viagens e turismo retalhista é solidariamente responsável pela obrigação estabelecida no número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
7 -A agência de viagens e turismo deve reembolsar, nos casos referidos nos n.os 1 a 3, todos os pagamentos efetuados, deduzidos da taxa de rescisão, no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem.