Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºDireito de retratação

Vigente desde: 08/03/2018
1 -No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o viajante goza do direito de retratação do contrato de viagem organizada durante o prazo de 14 dias sem ter de invocar qualquer fundamento.
2 -São considerados contratos celebrados fora do estabelecimento comercial os que são celebrados na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do viajante em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -O direito previsto no n.º 1 não é aplicável ao contrato de viagem organizada que seja celebrado em stands de agências de viagens, devidamente identificadas como tal, em feiras de turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018