Sem prejuízo da responsabilidade solidária, prevista no n.º 3 do artigo 35.º, caso a agência de viagens e turismo organizadora esteja estabelecida fora do Espaço Económico Europeu, a agência de viagens e turismo retalhista estabelecida em território nacional fica sujeita às obrigações aplicáveis às agências de viagens e turismo organizadoras previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, salvo se puder provar que a agência de viagens e turismo organizadora preenche as condições previstas nestes artigos.
Artigo 32.º — Outras obrigações
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018