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Artigo 44.ºObrigação de participação

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infrações ao presente decreto-lei e respetivas disposições regulamentares.
2 -Quando se tratar de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/03/2018