1 -A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a)Havendo declaração de insolvência, sem aprovação do respetivo plano;
b)Se a agência cessar a atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c)Se for verificada a inexistência de seguro de responsabilidade civil válido;
d)Se a agência não proceder à reposição dos valores do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º;
e)Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os fornecedores ou viajantes suscetíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado;
f)Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º
2 -A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, deve ser devidamente fundamentada e atender à existência de pressuposto da ocorrência de um prejuízo grave para os viajantes ou para o mercado.
3 -Verificado o disposto na alínea c) do n.º 1, a ASAE informa de imediato o Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de cancelamento de inscrição no RNAVT, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
4 -O não cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento imediato da inscrição no RNAVT pelo Turismo de Portugal, I. P.