É aditado ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-AO presente decreto-lei é aplicável aos gestores públicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.»