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Artigo 151.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho

Vigente desde: 29/01/2024
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 -Os beneficiários diretos, intermediários ou finais, a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei e as alíneas do n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024