1 - Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º[...]1 -Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.2 -O período de transição até 31 de dezembro de 2023 previsto no artigo 13.º não é contabilizado para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.Artigo 17.º[...]1 -[...]2 -O disposto no artigo 15.º e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
2 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, é alterado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O disposto no n.º 1 produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro.