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Artigo 153.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro

Vigente desde: 29/01/2024
1 - Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 -Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.
2 -O período de transição até 31 de dezembro de 2023 previsto no artigo 13.º não é contabilizado para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.
Artigo 17.º
[...]
1 -[...]
2 -O disposto no artigo 15.º e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
2 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, é alterado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O disposto no n.º 1 produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/01/2024