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Artigo 154.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro

Vigente desde: 29/01/2024
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -Excecionalmente e a título transitório, os trabalhadores médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento, até 30 de junho de 2024, podem opor-se, no prazo de 60 dias contados desde a sua designação, à aplicação do regime da dedicação plena, mantendo integralmente o regime jurídico de origem.
7 -O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 e no número anterior não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/01/2024