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Artigo 5.ºInquérito prévio

Vigente desde: 10/01/1991
1 -Quando tiver notícia de contravenção ou transgressão que não tenha presenciado ou verificado, a autoridade, agente da autoridade ou funcionário público procede a inquérito, findo o qual:
a)Notifica o infractor que anteriormente o não tenha feito para o pagamento voluntário da multa, se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa;
b)Remete o processo ao Ministério Público nos demais casos.
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário sem este se ter efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/1991