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Artigo 14.ºTécnico de voo

Vigente desde: 16/01/2004
1 -A licença de técnico de voo permite ao seu titular operar e supervisionar os sistemas de voo em qualquer tipo de aeronave multipiloto cujo certificado de tipo exija a sua presença a bordo, nas condições para que esteja qualificado.
2 -A actividade de técnico de voo deve ser exercida sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador durante as primeiras cem horas de voo, das quais cinquenta horas podem ser realizadas num dispositivo de treino artificial, podendo, em alternativa, efectuar metade das cinquenta horas como piloto.
3 -O requerente de uma licença de técnico de voo tem de preencher os requisitos seguintes:
a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b)Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c)Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d)Demonstrar conhecimentos teóricos exigidos a um requerente de uma licença de piloto de linha aérea, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, ou ter concluído um exame teórico de piloto de linha aérea, a realizar pelo INAC, de acordo com os requisitos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), incluindo comunicações radiotelefónicas;
e)Ter concluído com aproveitamento um curso de formação técnica de manutenção considerado adequado pelo INAC, ou possuir um grau académico universitário ou equivalente, em engenharia do ramo aeronáutico, com a experiência exigida pelo INAC na manutenção de aeronaves, ou ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
f)Ter concluído com aproveitamento um curso de familiarização com o voo, aprovado ou reconhecido pelo INAC;
g)Ter frequentado com aproveitamento um curso, aprovado ou reconhecido pelo INAC, de qualificação de tipo num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, ministrado por uma organização de formação para qualificações de tipo certificada ou reconhecida pelo INAC;
h)Demonstrar numa prova de voo perícia adequada para o exercício das suas funções perante um examinador nomeado para o efeito pelo INAC;
i)Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
4 -O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 4.160 a 4.170 e respectivos apêndices.
5 -O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 4 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea h) do n.º 3.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004