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Artigo 17.ºQualificações de classe e de tipo

Vigente desde: 16/01/2004
1 -As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto ou de técnico de certificação de manutenção a grupos de aeronaves ou de componentes de modelo semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 -As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto, de técnico de voo ou de técnico de certificação de manutenção a aeronaves ou componentes de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são os constantes dos anexos 1 e 2 ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.215 a 1.262, 2.215 a 2.262 e 4.220 a 4.262 e do JAR 66.40 e 66.45 e respectivos apêndices.

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Em vigor desde 16/01/2004