1 -As qualificações de voo por instrumentos permitem ao titular de uma licença de piloto desempenhar funções de piloto de um avião ou helicóptero, de acordo com as regras de voo por instrumentos, nas aeronaves da categoria, tipo ou classe a que respeita a qualificação, incluindo aproximações até uma altura de decisão mínima de 200 pés (60 m).
2 -O INAC pode autorizar voos com alturas de decisão inferiores a 200 pés (60 m) para pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores.
3 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de voo por instrumentos são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.175 a 1.210 e 2.175 a 2.210 e respectivos apêndices.