A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações, autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 31.º — Pessoal aeronáutico em formação
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004