Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºPessoal aeronáutico em formação

Vigente desde: 16/01/2004
A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações, autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004