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Artigo 32.ºLicenças, qualificações, autorizações e certificados

Vigente desde: 16/01/2004
1 -As licenças, qualificações, autorizações e certificados válidos à data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua revalidação, renovação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente diploma.
2 -Os titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação, a que se aplicam as regras vigentes à data da sua emissão inicial.
3 -Às revalidações e renovações subsequentes das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no artigo anterior aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma.
4 -Os técnicos de manutenção de aeronaves autorizados a certificar trabalhos de manutenção à data da publicação do presente diploma podem requerer a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares.
5 -Aos pedidos de licenças, qualificações, autorizações e certificados requeridos ao INAC até à data da publicação do presente diploma aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004