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Artigo 33.ºMonitores, formadores e examinadores

Vigente desde: 16/01/2004
1 -A qualificação de monitor prevista no artigo 20.º só é exigível para ministrar formação prática para licenças e qualificações de técnico de certificação de manutenção de aeronaves um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.
2 -O requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º só é exigível dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -Durante um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o requisito previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º é dispensado aos requerentes que tenham experiência de monitor anterior.
4 -O certificado de aptidão pedagógica exigido no n.º 3 do artigo 23.º só é exigível um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 -O requisito de experiência recente previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
6 -O requisito de experiência recente previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
7 -As qualificações e autorizações emitidas sem o preenchimento dos requisitos referidos nos números anteriores são válidas apenas até ao fim do período transitório neles definido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004