1 -As licenças, qualificações ou autorizações de pilotos, de técnicos de voo e de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por outras autoridades aeronáuticas que integrem as JAA são válidos em Portugal, sem necessidade de quaisquer formalidades, sempre que essas autoridades aeronáuticas hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4, ou das normas técnicas JAR 66 e JAR 147 e, reciprocamente, considerem válidas as licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos pelo INAC, em conformidade com o presente diploma e com as normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.015, 2.015 e 4.015 e respectivos apêndices.
2 -As licenças, qualificações e autorizações de pilotos, de técnicos de voo, de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por autoridades aeronáuticas que não as referidas no n.º 1 podem ser convertidos, mediante requerimento do seu titular, em licenças, qualificações, autorizações e certificados nacionais, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica, nos termos das normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.016, 2.016 e 4.016.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas ou renovadas por autoridades aeronáuticas dos Estados membros da União Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4 aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
4 -As acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por autoridades aeronáuticas que não as referidas no n.º 1 podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.