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Artigo 5.ºActualização da informação

Vigente desde: 10/10/2005
A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2005