A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.
Artigo 5.º — Actualização da informação
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005