O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.
Artigo 7.º — Painel comparativo
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005