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Artigo 8.ºColocação do painel comparativo

Vigente desde: 10/10/2005
1 -O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e deve estar protegido por guardas de segurança.
2 -O painel referido no número anterior deve estar colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abastecimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2005