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Artigo 15.ºVeículo próprio

Vigente desde: 26/08/2008
1 -A utilização de veículo próprio em serviço depende de autorização individual fundamentada do dirigente ou órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, verificadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração a que se refere o mesmo artigo.
2 -A inobservância do disposto no número anterior prejudica o processamento de quaisquer compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2008