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Artigo 16.ºAbate

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -Os veículos que se encontrem em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei.
2 -O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comunicado à ANCP.
3 -Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos artigos seguintes.
4 -No seguimento do reporte ou atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 28/01/2024

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