1 -Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 -As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos.