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Artigo 23.ºComunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2022
1 -Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 -A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 -A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 -Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 -O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 11/08/2022

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