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Artigo 7.ºExcepções

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/07/2023
1 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, mediante autorização concedida por despacho do membro do Governo competente, podem os serviços e entidades utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do PVE;
b)Grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resultante do protelamento do transporte ou deslocação.
2 -Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º
4 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2023

Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)

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Versão 3

Em vigor de 08/02/2023 a 13/07/2023

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Versão 2

Em vigor de 12/08/2022 a 07/02/2023

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Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 11/08/2022

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