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Artigo 7.º-AAquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados

AditadoVigente desde: 30/01/2024
1 -A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e entidades com e sem autonomia financeira, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com exceção dos procedimentos:
a)Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
b)Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, do Gabinete Nacional de Segurança, do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de transporte de informação classificada, material criptográfico e equipamentos de cibersegurança, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c)Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate a incêndios afetos à ANEPC, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
d)Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do Serviço Nacional de Saúde;
e)Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
f)Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
g)Relativos a veículos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, necessários à prossecução dos seus fins estatutários;
h)Relativos a veículos do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 -Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
3 -O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)