1 -Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
a)Veículos de representação, os quais se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte das seguintes entidades, ou de entidades oficiais estrangeiras equiparáveis:
i)Presidente da República;
ii)Presidente da Assembleia da República;
iii)Primeiro-Ministro;
iv)Outros membros do Governo ou entidades que por lei lhes sejam equiparáveis;
v)Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
vi)Procurador-Geral da República;
vii)Provedor de Justiça;
viii)Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ix)Presidentes dos Tribunais da Relação e dos tribunais equiparados;
x)Governadores civis;
b)Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
c)Veículos de serviços extraordinários, os quais são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas temporalmente delimitadas;
d)Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente os afectos aos sistemas de defesa nacional, de segurança interna, de protecção civil, de protecção e socorro e à segurança prisional.
2 -Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o parque de veículos do Estado e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei.
3 -Os veículos de serviços gerais destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
4 -O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.