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Artigo 9.ºComposição da frota dos serviços e entidades utilizadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2024
1 -Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º
3 -A aquisição de veículos para as áreas setoriais da segurança social e da saúde sem o abate de, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/08/2022 a 28/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 11/08/2022

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