Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º
Artigo 11.º-A — Contraordenação
AditadoVigente desde: 16/01/2015
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Decreto-Lei n.º 9/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)