Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º-AContraordenação

AditadoVigente desde: 16/01/2015
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 9/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)