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Artigo 11.ºUtilizadores

AlteradoVigente desde: 17/02/2026
1 -São utilizadores municipais ou utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem ligadas ao sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, com a reconfiguração decorrente do presente decreto-lei e das suas alterações, nas componentes de abastecimento de água para consumo público, fornecimento de água para uso industrial, saneamento de águas residuais urbanas e industriais e receção e tratamento de efluentes salinos.
2 -São utilizadores do sistema, na qualidade de utilizadores finais, quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas nas áreas definidas no contrato de concessão para todas as atividades concessionadas, salvo no que respeita à receção e ao tratamento de lixiviados, à gestão de resíduos industriais e à valorização de subprodutos do tratamento de água e águas residuais, cuja origem não se encontra circunscrita àquelas áreas.
3 -Relativamente à distribuição direta de água para consumo público, à recolha direta de águas residuais urbanas ou à receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, podem ainda ser utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, em relação às quais seja reconhecido, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do sistema municipal e a entidade titular do sistema municipal, se diferentes, que a sua integração no sistema constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)