1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
2 -Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.