1 -A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade Águas de Santo André, S. A., abreviadamente designada por ‘sociedade’ ou ‘concessionária’, em regime de concessão de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com a ressalva das situações previstas no presente decreto-lei, pelo prazo de 30 anos.
2 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º
3 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
4 -A concessionária paga à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma contrapartida financeira fixa anual pela utilização das infraestruturas públicas referidas no artigo 1.º
5 -A contrapartida prevista no número anterior é fixada em 480 000,00 €, sujeita a atualização anual de acordo com a variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, e paga anualmente até 28 de fevereiro de cada ano civil.
6 -O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.