1 -O objeto da concessão compreende o exercício das seguintes atividades:
a)Abastecimento de água para consumo público;
b)Saneamento de águas residuais urbanas e produção de água para reutilização (ApR);
c)Fornecimento de água para uso industrial;
d)Saneamento de águas residuais industriais;
e)Saneamento de efluentes salinos;
f)Receção e tratamento de lixiviados;
g)Receção e tratamento de resíduos industriais;
h)Receção e tratamento de resíduos perigosos;
i)Receção, tratamento e valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais.
2 -O objeto da concessão compreende ainda as seguintes atividades:
a)A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias:
i)À captação, ao tratamento e ao abastecimento de água para consumo público;
ii)Ao fornecimento de água para uso industrial dos utilizadores finais do sistema;
iii)À recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes urbanos, industriais e salinos entregues pelos utilizadores municipais e utilizadores finais do sistema;
iv)À produção de ApR;
v)À receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e à receção de lixiviados, no âmbito territorial do sistema, e aos respetivos tratamento e rejeição, incluindo condutas e coletores, estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo público e estações de tratamento de águas residuais, independentemente de terem sido realizados pela sociedade ou por terceiros no quadro de contratos outorgados com utilizadores finais da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS);
b)A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias à receção e ao tratamento dos resíduos, incluindo a valorização e a disponibilização de subprodutos no âmbito territorial do sistema, nomeadamente a construção ou a reabilitação de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e suas extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
c)A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestruturas, instalações e equipamentos previstos nas alíneas anteriores, que se revelem necessárias ao bom desempenho do serviço e de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
d)O controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados.
3 -As atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 correspondem ao exercício de atividades concessionadas sujeitas a regulação pela ERSAR nos termos previstos no presente decreto-lei.