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Artigo 6.º-BRegime de exercício das atividades concessionadas

AditadoVigente desde: 17/02/2026
1 -A atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela sociedade em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver na área definida no contrato de concessão qualquer uma das seguintes componentes:
a)Captação, tratamento, armazenamento, adução e abastecimento de água para consumo público aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém;
b)Fornecimento de água para consumo público aos utilizadores finais na localidade de Vila Nova de Santo André, sita no concelho de Santiago do Cacém;
c)Captação, tratamento, adução e fornecimento de água para consumo humano para utilização nas atividades de apoio (cozinhas, lavabos e casas de banho) de atividades industriais ou de outras atividades económicas.
2 -A atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais urbanas aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, bem como a receção de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais urbanas provenientes de limpeza de fossas séticas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver a mesma na área definida no contrato de concessão, estando ainda prevista a produção de ApR.
3 -A atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior inclui a captação, o tratamento, a adução e o fornecimento de água proveniente de qualquer tipo de origem ou qualidade para utilização em quaisquer atividades industriais ou outras atividades económicas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, incluindo através da água ou efluente usado no seu processo produtivo ou dele decorrente, independentemente da sua natureza, prestar este serviço a terceiros na área definida no contrato de concessão.
4 -Para efeitos do número anterior, são consideradas como origem de água utilizada para o fornecimento de água para uso industrial a água superficial, a água subterrânea, a água salina, a água salgada e a água residual tratada, desde que sujeitas a processo de tratamento adequado, necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido.
5 -A emissão de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), de licenças ambientais, bem como de outras autorizações ou licenças para exercício de atividades em violação do direito de exclusivo previsto nos números anteriores determina a invalidade dos atos praticados e confere à sociedade o direito a ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do volume de caudais não fornecidos.
6 -Na área definida no contrato de concessão, os utilizadores municipais e os utilizadores finais do sistema não podem fornecer água para consumo público ou água para uso industrial, incluindo para usos turísticos, de qualquer origem, a outros utilizadores municipais ou utilizadores finais.
7 -A atividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais na área prevista no contrato de concessão, bem como a receção, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais entregues por meios móveis nas suas instalações, desde que provenientes daquela área, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das suas componentes na área definida no contrato de concessão.
8 -A atividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes salinos na área prevista no contrato de concessão, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, a desenvolver na área definida no contrato de concessão.
9 -A atividade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de lixiviados.
10 -A atividade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos industriais.
11 -A atividade prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos perigosos, designadamente provenientes de materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto.
12 -A atividade prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção, o tratamento e a valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais, designadamente de areias, lamas e gradados, produzidas no âmbito do sistema ou provenientes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a alienação dos subprodutos valorizados.
13 -Para os utilizadores municipais e utilizadores finais das atividades concessionadas previstas nos n.os 1, 2, 3, 7 e 8 é obrigatória a ligação ao sistema.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)