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Artigo 6.º-CObjetivos de serviço público

AditadoVigente desde: 17/02/2026
1 -A concessão tem por objetivo garantir a qualidade, a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público, de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais urbanas e industriais, da receção e tratamento de efluentes salinos e da produção de ApR, no sentido da proteção da saúde pública, do bem-estar das populações, da acessibilidade aos serviços públicos, da proteção do ambiente e da sustentabilidade económica e financeira do setor, num quadro de equidade e estabilidade tarifária, contribuindo ainda para o desenvolvimento regional e o ordenamento do território, bem como para alcançar as metas previstas nos planos e programas nacionais e as obrigações decorrentes de normativos europeus.
2 -A sociedade deve garantir durante todo o prazo da concessão o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo concedente para as atividades concessionadas previstas no número anterior em matéria de gestão e qualidade do serviço e de sustentabilidade ambiental.
3 -Os objetivos a que se refere o número anterior são materializados em indicadores que se mostrem adequados, os quais são aprovados pelo concedente após parecer da ERSAR.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade apresenta uma proposta de definição de objetivos e metas ao concedente até três meses antes da submissão de cada projeto tarifário quinquenal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)